Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ocorrer às necessidades financeiras exigidas como instituição modêlo, no Distrito Federal, serão consignadas anualmente, nos orçamentos de cada qual dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha, as seguintes dotações: Cr$ (...)500.000,00, Cr$ 250.000,00 e Cr$ (...)250.000,00, respectivamente.