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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para ocorrer às necessidades financeiras exigidas como instituição modêlo, no Distrito Federal, serão consignadas anualmente, nos orçamentos de cada qual dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha, as seguintes dotações: Cr$ (...)500.000,00, Cr$ 250.000,00 e Cr$ (...)250.000,00, respectivamente.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.917 /1946