Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.
Art. 3º
Para ocorrer às necessidades financeiras exigidas como instituição modêlo, no Distrito Federal, serão consignadas anualmente, nos orçamentos de cada qual dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha, as seguintes dotações: Cr$ (...)500.000,00, Cr$ 250.000,00 e Cr$ (...)250.000,00, respectivamente.