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Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica reconhecida a União dos Escoteiros do Brasil no seu caráter de instituição destinada a educação extra-escolar, como órgão máximo de escotismo brasileiro.

Art. 2º

A União dos Escoteiros do Brasil manterá sua organização própria com direito exclusivo ao porte e uso dos uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus regimentos e necessários à metôdologia escoteira.

Art. 3º

A União dos Escoteiros do Brasil realizará, mediante acôrdo, suas finalidades em cooperação com o Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º

A União dos Escoteiros do Brasil será anualmente concedida no orçamento geral da República, a subvenção necessária para a satisfação dos seus fins.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1946