Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica reconhecida a União dos Escoteiros do Brasil no seu caráter de instituição destinada a educação extra-escolar, como órgão máximo de escotismo brasileiro.
Art. 2º
A União dos Escoteiros do Brasil manterá sua organização própria com direito exclusivo ao porte e uso dos uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus regimentos e necessários à metôdologia escoteira.
Art. 3º
A União dos Escoteiros do Brasil realizará, mediante acôrdo, suas finalidades em cooperação com o Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º
A União dos Escoteiros do Brasil será anualmente concedida no orçamento geral da República, a subvenção necessária para a satisfação dos seus fins.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1946