Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União dos Escoteiros do Brasil realizará, mediante acôrdo, suas finalidades em cooperação com o Ministério da Educação e Saúde.