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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.

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Art. 3º

A União dos Escoteiros do Brasil realizará, mediante acôrdo, suas finalidades em cooperação com o Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.828 /1946