Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União dos Escoteiros do Brasil manterá sua organização própria com direito exclusivo ao porte e uso dos uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus regimentos e necessários à metôdologia escoteira.