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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.

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Art. 2º

A União dos Escoteiros do Brasil manterá sua organização própria com direito exclusivo ao porte e uso dos uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus regimentos e necessários à metôdologia escoteira.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.828 /1946