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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.

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Art. 1º

Fica reconhecida a União dos Escoteiros do Brasil no seu caráter de instituição destinada a educação extra-escolar, como órgão máximo de escotismo brasileiro.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.828 /1946