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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.

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Art. 4º

A União dos Escoteiros do Brasil será anualmente concedida no orçamento geral da República, a subvenção necessária para a satisfação dos seus fins.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.828 /1946