Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A União dos Escoteiros do Brasil será anualmente concedida no orçamento geral da República, a subvenção necessária para a satisfação dos seus fins.