JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação a extra-escolar.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.828 /1946