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Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que os benefícios da previdência social revestem o caráter técnico de seguro, embora obrigatório, por isso que suas prestações são condicionadas a contribuições previamente percebidas; Considerando que, não havendo o que proibir no exercício, por um mesmo indivíduo, de mais de um emprêgo privado, ou de um emprêgo público um privado, lógico é que, se por êsse motivo ficar sujeito a mais de uma instituição de previdência social, venha êle a fruir conjuntamente os benefícios concedidos por essas instituições, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.043, de 27 de fevereiro de 1940 , e o de nº 5.643, de 5 de julho de 1943 .

Art. 2º

Ficam revigorados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , e restabelecida a relação dos seus arts. 1º e 10.

Art. 3º

É permitida, sem quaisquer limites :

a

a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b

a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;

c

a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 4º

Ficam mantidas as opções já realizadas nos têrmos da legislação anterior do presente decreto-lei.

Art. 5º

O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946 e retificado em 11.10.1946