Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que os benefícios da previdência social revestem o caráter técnico de seguro, embora obrigatório, por isso que suas prestações são condicionadas a contribuições previamente percebidas; Considerando que, não havendo o que proibir no exercício, por um mesmo indivíduo, de mais de um emprêgo privado, ou de um emprêgo público um privado, lógico é que, se por êsse motivo ficar sujeito a mais de uma instituição de previdência social, venha êle a fruir conjuntamente os benefícios concedidos por essas instituições, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.043, de 27 de fevereiro de 1940 , e o de nº 5.643, de 5 de julho de 1943 .
Art. 2º
Ficam revigorados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , e restabelecida a relação dos seus arts. 1º e 10.
Art. 3º
É permitida, sem quaisquer limites :
a
a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b
a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;
c
a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Art. 4º
Ficam mantidas as opções já realizadas nos têrmos da legislação anterior do presente decreto-lei.
Art. 5º
O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES. R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946 e retificado em 11.10.1946