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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam mantidas as opções já realizadas nos têrmos da legislação anterior do presente decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.821 /1946