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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.

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Art. 3º

É permitida, sem quaisquer limites :

a

a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b

a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;

c

a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.821 /1946