Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É permitida, sem quaisquer limites :
a
a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b
a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;
c
a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.