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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.821 /1946