Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.