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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam revigorados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , e restabelecida a relação dos seus arts. 1º e 10.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.821 /1946