Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.821 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam revigorados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , e restabelecida a relação dos seus arts. 1º e 10.