JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 8.442 de 26 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Os músicos de 1ª, de 2ª, de 3ª e de 4ª classes passam a denominar-se primeiro sargento, segundo sargento, terceiro sargento e cabo, músicos.

Art. 2º

Ficam respectivamente equiparados, para todos os efeitos, aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e cabos, os músicos de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes.

Parágrafo único

Aos atuais músicos de quarta classe fica assegurada a percepção de todos os vencimentos e vantagens, em cujo gôzo se encontram.

Art. 3º

As disposições dêste Decreto-lei são aplicáveis aos músicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Linhares. A. de Sampaio Doria. Jorge Dodsworth Martins. Canrobert Pereira da Costa. Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945