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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.442 de 26 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.

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Art. 2º

Ficam respectivamente equiparados, para todos os efeitos, aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e cabos, os músicos de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes.

Parágrafo único

Aos atuais músicos de quarta classe fica assegurada a percepção de todos os vencimentos e vantagens, em cujo gôzo se encontram.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.442 /1945