Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.442 de 26 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam respectivamente equiparados, para todos os efeitos, aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e cabos, os músicos de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes.
Parágrafo único
Aos atuais músicos de quarta classe fica assegurada a percepção de todos os vencimentos e vantagens, em cujo gôzo se encontram.