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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.442 de 26 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.

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Art. 4º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.442 /1945