Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.442 de 26 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.
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