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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.442 de 26 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.

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Art. 3º

As disposições dêste Decreto-lei são aplicáveis aos músicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.