Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.442 de 26 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os músicos de 1ª, de 2ª, de 3ª e de 4ª classes passam a denominar-se primeiro sargento, segundo sargento, terceiro sargento e cabo, músicos.