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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.442 de 26 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.

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Art. 1º

Os músicos de 1ª, de 2ª, de 3ª e de 4ª classes passam a denominar-se primeiro sargento, segundo sargento, terceiro sargento e cabo, músicos.