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Decreto-Lei nº 8.315 de 7 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre gratificação de magistério.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O cálculo da gratificação de magistério, a que se referem os Decretos-leis ns. 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , 4.667, de 8 de setembro de 1942 , e 6.660, de 5 de julho de 1944, obedecerá às seguintes normas :

I

ao cabo de 10 anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;

II

ao cabo de 20 anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.

Art. 2º

O regime de gratificação de magistério, a que se referem o artigo anterior e as leis citadas, fica extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargos:

I

Do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde:

a

Professor, padrão K, da Escola Nacional de Música;

b

Professor, padrão K, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos;

c

Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, das Escolas Técnicas e Industriais;

d

Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, do Instituto Benjamin Contanst;

e

Professor, padrão J, do Colégio Pedro II.

II

Do Quadro Suplementar do mesmo Ministério: Professor, padrão K, do Colégio Pedro II.

Art. 3º

Para efeito da concessão da gratificação, será, considerado de efetivo exercício no magistério o tempo de serviço em que o funcionário exercer função gratificada de Professor-Chefe ou Instrutor-Chefe, das Escolas Técnicas e Industriais, ou Chefe de Ensino, do Instituo Benjamin Constant.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário,


JOSÉ LINHARES. Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945