Decreto-Lei nº 8.315 de 7 de dezembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre gratificação de magistério.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
O cálculo da gratificação de magistério, a que se referem os Decretos-leis ns. 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , 4.667, de 8 de setembro de 1942 , e 6.660, de 5 de julho de 1944, obedecerá às seguintes normas :
ao cabo de 10 anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;
ao cabo de 20 anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.
O regime de gratificação de magistério, a que se referem o artigo anterior e as leis citadas, fica extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargos:
Para efeito da concessão da gratificação, será, considerado de efetivo exercício no magistério o tempo de serviço em que o funcionário exercer função gratificada de Professor-Chefe ou Instrutor-Chefe, das Escolas Técnicas e Industriais, ou Chefe de Ensino, do Instituo Benjamin Constant.
JOSÉ LINHARES. Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945