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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.315 de 7 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre gratificação de magistério.

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Art. 1º

O cálculo da gratificação de magistério, a que se referem os Decretos-leis ns. 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , 4.667, de 8 de setembro de 1942 , e 6.660, de 5 de julho de 1944, obedecerá às seguintes normas :

I

ao cabo de 10 anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;

II

ao cabo de 20 anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 8.315 /1945