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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.315 de 7 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre gratificação de magistério.

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Art. 2º

O regime de gratificação de magistério, a que se referem o artigo anterior e as leis citadas, fica extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargos:

I

Do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde:

a

Professor, padrão K, da Escola Nacional de Música;

b

Professor, padrão K, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos;

c

Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, das Escolas Técnicas e Industriais;

d

Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, do Instituto Benjamin Contanst;

e

Professor, padrão J, do Colégio Pedro II.

II

Do Quadro Suplementar do mesmo Ministério: Professor, padrão K, do Colégio Pedro II.

Art. 2º, I, c do Decreto-Lei 8.315 /1945