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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.315 de 7 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre gratificação de magistério.

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Art. 3º

Para efeito da concessão da gratificação, será, considerado de efetivo exercício no magistério o tempo de serviço em que o funcionário exercer função gratificada de Professor-Chefe ou Instrutor-Chefe, das Escolas Técnicas e Industriais, ou Chefe de Ensino, do Instituo Benjamin Constant.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.315 /1945