Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.315 de 7 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre gratificação de magistério.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime de gratificação de magistério, a que se referem o artigo anterior e as leis citadas, fica extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargos:
I
Do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde:
a
Professor, padrão K, da Escola Nacional de Música;
b
Professor, padrão K, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos;
c
Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, das Escolas Técnicas e Industriais;
d
Professor, padrões I, J e K, e Instrutor, padrão J, do Instituto Benjamin Contanst;
e
Professor, padrão J, do Colégio Pedro II.
II
Do Quadro Suplementar do mesmo Ministério: Professor, padrão K, do Colégio Pedro II.