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Decreto-Lei nº 7.732 de 12 de Julho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora ao patrimônio da União o imóvel que especifica e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que 1he confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica incorporado ao patrimônio da União o imóvel situado na Rua São Joaquim nº 329, na Capital do Estado de São Paulo, de propriedade da extinta Sociedade Filarrnônica Alemã Lira, conforme a respectiva planta apresentada pelo Ministério da Guerra.

Parágrafo único

A incorporação compreende as instalações e equipamentos do imóvel.

Art. 2º

O Serviço do Patrimônio da União providenciará o que fôr de sua competência para a execução do presente Decreto-lei :

Art. 3º

O imóvel incorporado será utilizado pelo Ministério da Guerra, para a instalação definitiva da 4ª Circunscrição do Recrutamento. de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado).

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Agamemnon Magalhães Eurico G. Dutra A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado n0 DOU de 14.7.1945.