Decreto-Lei nº 7.732 de 12 de Julho de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Incorpora ao patrimônio da União o imóvel que especifica e dá outras providências
O Presidente da República , usando da atribuição que 1he confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica incorporado ao patrimônio da União o imóvel situado na Rua São Joaquim nº 329, na Capital do Estado de São Paulo, de propriedade da extinta Sociedade Filarrnônica Alemã Lira, conforme a respectiva planta apresentada pelo Ministério da Guerra.
Parágrafo único
A incorporação compreende as instalações e equipamentos do imóvel.
Art. 2º
O Serviço do Patrimônio da União providenciará o que fôr de sua competência para a execução do presente Decreto-lei :
Art. 3º
O imóvel incorporado será utilizado pelo Ministério da Guerra, para a instalação definitiva da 4ª Circunscrição do Recrutamento. de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado).
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Agamemnon Magalhães Eurico G. Dutra A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado n0 DOU de 14.7.1945.