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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.732 de 12 de Julho de 1945

Incorpora ao patrimônio da União o imóvel que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

O Serviço do Patrimônio da União providenciará o que fôr de sua competência para a execução do presente Decreto-lei :

Art. 2º do Decreto-Lei 7.732 /1945