Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.732 de 12 de Julho de 1945
Incorpora ao patrimônio da União o imóvel que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço do Patrimônio da União providenciará o que fôr de sua competência para a execução do presente Decreto-lei :