Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Seções nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 2º
Serão transferidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado as reservas correspondentes aos segurados que já estiverem inscritos nessa instituição.
Art. 3º
A Ordem dos Advogados do Brasil e suas Seções pagarão a contribuição que por lei incumbe aos empregados e proporcional à dos respectivos empregados.
Art. 4º
Não se aplica aos empregados da Ordem, em exercício na data da expedição dêste Decreto-lei, o limite fixado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 2.122 de 9 de abril de 1940.
Art. 5º
O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945