Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945
Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão transferidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado as reservas correspondentes aos segurados que já estiverem inscritos nessa instituição.