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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945

Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções

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Art. 2º

Serão transferidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado as reservas correspondentes aos segurados que já estiverem inscritos nessa instituição.