Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945
Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se aplica aos empregados da Ordem, em exercício na data da expedição dêste Decreto-lei, o limite fixado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 2.122 de 9 de abril de 1940.