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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945

Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções

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Art. 4º

Não se aplica aos empregados da Ordem, em exercício na data da expedição dêste Decreto-lei, o limite fixado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 2.122 de 9 de abril de 1940.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.513 /1945