Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945
Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem dos Advogados do Brasil e suas Seções pagarão a contribuição que por lei incumbe aos empregados e proporcional à dos respectivos empregados.