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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945

Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções

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Art. 3º

A Ordem dos Advogados do Brasil e suas Seções pagarão a contribuição que por lei incumbe aos empregados e proporcional à dos respectivos empregados.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.513 /1945