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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945

Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções

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Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.513 /1945