Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.513 de 2 de Maio de 1945
Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.