Decreto-Lei nº 6.417 de 13 de Abril de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre promoções de Coronéis do Q.T.A. ao pôsto de General de Brigada.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Os Coronéis do Quadro Técnico da Ativa (Q.T.A.) passam a concorrer à promoção ao pôsto de General de Brigada.
Parágrafo único
Tal promoção será regulada pelos dispositivos do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 , dispensado, entretanto, o requisito da alínea d, do art. 21 do referido Decreto-lei, e substituídos os das letras e e g por "como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade".
Art. 2º
Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q.T.A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.
Art. 3º
Os Generais de Brigada oriundos do Q.T.A. não preencherão vagas no Quadro do Estado Maior General.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944