Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.417 de 13 de Abril de 1944
Dispõe sôbre promoções de Coronéis do Q.T.A. ao pôsto de General de Brigada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Generais de Brigada oriundos do Q.T.A. não preencherão vagas no Quadro do Estado Maior General.