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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.417 de 13 de Abril de 1944

Dispõe sôbre promoções de Coronéis do Q.T.A. ao pôsto de General de Brigada.

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Art. 3º

Os Generais de Brigada oriundos do Q.T.A. não preencherão vagas no Quadro do Estado Maior General.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.417 /1944