Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.417 de 13 de Abril de 1944
Dispõe sôbre promoções de Coronéis do Q.T.A. ao pôsto de General de Brigada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q.T.A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.