JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.417 de 13 de Abril de 1944

Dispõe sôbre promoções de Coronéis do Q.T.A. ao pôsto de General de Brigada.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q.T.A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.417 /1944