Decreto-Lei nº 628 de 13 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República


Art. 1º

Os servidores públicos federais que foram aposentados com fundamento na Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961 , por haverem prestado serviço em zona de guerra, reverterão à atividade:

a

nos cargos que ocupavam antes da aposentadoria, quando os mesmos não tiverem sido providos na forma da lei; ou

b

em cargos da mesma classe singular ou de série de classes idênticas à que integravam quando da aposentadoria; ou

c

na situação de agregados em que se encontravam, na época da aposentadoria.

Parágrafo único

Não ocorrendo qualquer das hipóteses a que se refere êste artigo, a reversão se processará em cargo idêntico ao então ocupado, na mesma classe, que será considerado excedente.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que tenham sido aposentados por decisão judicial transitada em julgado, ou àqueles cujos atos de aposentadoria tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União, e, ainda, aos servidores autárquicos cujas aposentadorias são contemporâneas às acima referidas.

Art. 3º

O período em que o servidor estêve aposentado será computado para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria.

Parágrafo único

Se à data da publicação dêste Decreto-lei o servidor já tiver completado o tempo de serviço legalmente exigido para a sua aposentadoria, o ato respectivo será expedido ex officio.

Art. 4º

A aplicação do disposto neste Decreto-lei não importará, em qualquer hipótese, em reposição de importâncias recebidas a título de provento.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Mozart Gurgel Valente Júnior José Flávio Pecora Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Newton Burlamaqui Barreira Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1969