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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 628 de 13 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que tenham sido aposentados por decisão judicial transitada em julgado, ou àqueles cujos atos de aposentadoria tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União, e, ainda, aos servidores autárquicos cujas aposentadorias são contemporâneas às acima referidas.

Art. 2º do Decreto-Lei 628 /1969