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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 628 de 13 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.

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Art. 4º

A aplicação do disposto neste Decreto-lei não importará, em qualquer hipótese, em reposição de importâncias recebidas a título de provento.

Art. 4º do Decreto-Lei 628 /1969