Artigo 4º do Decreto-Lei nº 628 de 13 de Junho de 1969
Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação do disposto neste Decreto-lei não importará, em qualquer hipótese, em reposição de importâncias recebidas a título de provento.