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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 628 de 13 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.

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Art. 3º

O período em que o servidor estêve aposentado será computado para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria.

Parágrafo único

Se à data da publicação dêste Decreto-lei o servidor já tiver completado o tempo de serviço legalmente exigido para a sua aposentadoria, o ato respectivo será expedido ex officio.

Art. 3º do Decreto-Lei 628 /1969