Artigo 3º do Decreto-Lei nº 628 de 13 de Junho de 1969
Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O período em que o servidor estêve aposentado será computado para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria.
Parágrafo único
Se à data da publicação dêste Decreto-lei o servidor já tiver completado o tempo de serviço legalmente exigido para a sua aposentadoria, o ato respectivo será expedido ex officio.