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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 628 de 13 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.

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Art. 1º

Os servidores públicos federais que foram aposentados com fundamento na Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961 , por haverem prestado serviço em zona de guerra, reverterão à atividade:

a

nos cargos que ocupavam antes da aposentadoria, quando os mesmos não tiverem sido providos na forma da lei; ou

b

em cargos da mesma classe singular ou de série de classes idênticas à que integravam quando da aposentadoria; ou

c

na situação de agregados em que se encontravam, na época da aposentadoria.

Parágrafo único

Não ocorrendo qualquer das hipóteses a que se refere êste artigo, a reversão se processará em cargo idêntico ao então ocupado, na mesma classe, que será considerado excedente.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 628 /1969