Decreto-Lei nº 615 de 9 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e com fundamento no § 3º do artigo 65 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário destinado a suprir a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de recursos para desenvolvimento dos planos de recuperação, modernização e expansão de suas ferrovias, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 1º
O Fundo de que trata êste artigo será constituído:
a
dos recursos correspondentes ao percentual de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei;
b
dos dividendos atribuídos às ações representativas do capital da RFFSA, de propriedade da União;
c
transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais.
§ 2º
Os recursos recebidos pela Rêde Ferroviária S.A., no presente exercício, correspondentes à sua participação na arrecadação do Impôsto Únicio sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, serão para todos os efeitos, levados à conta do Fundo instituído neste cargo.
§ 3º
As cotas relativas aos recursos de dotações orçamentárias previstas na letra "c" do parágrafo primeiro, serão, independentemente de comprovação, entregues à Rêde Ferroviária Federal S.A., entidade administradora do Fundo instituído neste artigo.
Art. 2º
Os Orçamentos Anuais da União, enquanto permanecer a Rêde Ferroviária Federal S.A. em regime deficitário, consignarão dotação destinada a suprir o Fundo de que cuida o artigo anterior, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da previsão, para o respectivo exercício, da arrecadação do Impôsto de Importação.
Art. 3º
O inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais dispositivos conforme estabelecido no Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969:
I
8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 414, de 10 de janeiro de 1969 e as disposições em contrário.
A. Costa e Silva José Flávio Pécora Mario David Andreazza Antonio Dias Leite Junior Helio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1969