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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 615 de 9 de Junho de 1969

Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Orçamentos Anuais da União, enquanto permanecer a Rêde Ferroviária Federal S.A. em regime deficitário, consignarão dotação destinada a suprir o Fundo de que cuida o artigo anterior, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da previsão, para o respectivo exercício, da arrecadação do Impôsto de Importação.

Art. 2º do Decreto-Lei 615 /1969