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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 615 de 9 de Junho de 1969

Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário destinado a suprir a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de recursos para desenvolvimento dos planos de recuperação, modernização e expansão de suas ferrovias, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º

O Fundo de que trata êste artigo será constituído:

a

dos recursos correspondentes ao percentual de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei;

b

dos dividendos atribuídos às ações representativas do capital da RFFSA, de propriedade da União;

c

transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais.

§ 2º

Os recursos recebidos pela Rêde Ferroviária S.A., no presente exercício, correspondentes à sua participação na arrecadação do Impôsto Únicio sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, serão para todos os efeitos, levados à conta do Fundo instituído neste cargo.

§ 3º

As cotas relativas aos recursos de dotações orçamentárias previstas na letra "c" do parágrafo primeiro, serão, independentemente de comprovação, entregues à Rêde Ferroviária Federal S.A., entidade administradora do Fundo instituído neste artigo.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 615 /1969