Decreto-Lei nº 5.926 de 26 de Outubro de 1943
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943 122º da Independência e 55º da República.
Ficam criadas oito (8) Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, com sede, respectivamente, em Petrópolis e Campos, no Estado do Rio de Janeiro (1ª Região); Santos, Sorocaba, Campinas e Jundiaí, no Estado de São Paulo (2ª Região); Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais (3ª Região); e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul (4ª Região).
Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho auxiliado, quando necessário pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho, promover a instalação das novas Juntas.
Os vogais das Juntas a que se refere o Art. 1, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.
Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, padrão L
Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas: 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Petropólis(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora.Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande..Cr$ 2.400,00 anuais
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943