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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.926 de 26 de Outubro de 1943

Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.

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Art. 5º

Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas: 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Petropólis(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí(...)Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora.Cr$ 2.400,00 anuais 1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande..Cr$ 2.400,00 anuais

Art. 5º do Decreto-Lei 5.926 /1943