Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.926 de 26 de Outubro de 1943
Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho auxiliado, quando necessário pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho, promover a instalação das novas Juntas.