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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.926 de 26 de Outubro de 1943

Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.

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Art. 2º

Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho auxiliado, quando necessário pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho, promover a instalação das novas Juntas.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.926 /1943