Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.926 de 26 de Outubro de 1943
Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, padrão L