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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.926 de 26 de Outubro de 1943

Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.

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Art. 4º

Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L 1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, padrão L

Art. 4º do Decreto-Lei 5.926 /1943