JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.926 de 26 de Outubro de 1943

Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os vogais das Juntas a que se refere o Art. 1, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.926 /1943