Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.926 de 26 de Outubro de 1943
Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vogais das Juntas a que se refere o Art. 1, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.