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Decreto-Lei nº 58 de 21 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece nôvo critério para contribuição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e CONSIDERANDO que a Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, em seu artigo 1º, declarou extintos os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos artigos 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, nos exercícios anteriores a 1966; CONSIDERANDO que, em seu artigo 2º, a mesma Lei determina que sejam fornecidos, pela repartição competente, certificadas de crédito correspondente às importâncias recolhidas por fôrça daqueles dispositivos da citada Lei nº 2.613, de 1955, nos exercícios anteriores a 1966, para serem utilizadas no pagamento dos mesmos tributos, quando devidos, nos exercícios posteriores; CONSIDERANDO, entretanto, que a intenção do legislador, que encontrou apoio do Poder Executivo, foi, ùnicamente beneficiar a classe rural, em razão dos efeitos de ocorrências climáticas desfavoráveis à produção agrícola e que, em conseqüência, agravaram o debilitamento econômico e financeiro da agricultura brasileira, aumentando-lhe a situação de setor retardatária da economia nacional; CONSIDERANDO que a citada Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966, necessita ser explicitada, para guardar compatibilidade com o interêsse do Serviço Público, de modo a propiciar o incentivo oficial às atividades rurais, com vistas a ser alcançado o desenvolvimento agrário, essencial a melhoria das condições de vida do homem do campo; CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, compreende contribuições distintas, uma estabelecida no caput, e outra em seu § 4º; a primeira, devida por determinadas atividades industriais vinculadas ao meio rural, que a Lei objetivou exonerar, e a segunda, um adicional às contribuições de Previdência Social, a cargo de tôdas as atividades empregadoras; CONSIDERANDO, ainda, que a compensação de contribuições recolhidas deve processar-se de modo a não afetar substancialmente as atividades e finalidades do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA, cujos serviços de assistência ao meio rural são da maior relevância para o bem-estar de suas populações e para a economia do País, pelo que não pedem sofrer solução de continuidade; CONSIDERANDO que, na atual conjuntura econômica, a contribuição de 1% prevista pelo art. 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, poderá determinar, em numerosos casos, carga fiscal insuportável; CONSIDERANDO princípios de justiça fiscal e os princípios informadores do Estatuto da Terra; CONSIDERANDO que ao Poder Público cumpre estimular as atividades produtora, tendo em vista sua maior produtividade, a justa remuneração de seus exercentes e o interêsse da coletividade; CONSIDERANDO que convém o máximo de exatidão e de economia financeira e administrativa na arrecadação tributária, como convém facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações que a Lei lhes impõe; CONSIDERANDO, finalmente, que, dadas suas responsabilidades financeiras, econômicas e sociais, o INDA deve ficar resguardado dos efeitos de eventual desvalorização da moeda, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Os efeitos da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966 , não abrangem o disposto no § 4º do art. 6º, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Art. 2º

A compensação dos débitos determinada pelo art. 2º da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966 , será efetuada no prazo de 10 (dez) anos, em parcelas iguais, servindo o crédito ùnicamente para benefício do próprio contribuinte ou seu sucessor legal, mediante abatimento ou quitação de contribuições vincendas da mesma natureza.

§ 1º

O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA participará das obrigações de devolução a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966 , na proporção dos valôres dos bens móveis e imóveis e recursos financeiros que, efetivamente, recebeu quando da partilha com o INDA do acervo constituído em decorrência da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , e na forma que a regulamentação dêste Decreto-lei estabelecer.

§ 2º

O INDA cobrará os emolumentos correspondentes ao custo dos certificados e serviços acrescidos.

Art. 4º

A partir do exercício financeiro de 1967, são extensivas às contribuições a que se referem a Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 , e o presente Decreto-lei, no que couber, as disposições do artigo 7º, e parágrafo da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , e dos artigos 15 e parágrafos 16 e 17, da Lei nº 4.862, de 26 de novembro de 1965.

Art. 5º

O Conselho-Diretor da INDA baixará as instruções complementares e regulamentares que se fizerem necessárias para a boa execução da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966 , e dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, do presente Decreto-lei, cuja regulamentação caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


h. CASTeLO BRanco Eduardo Lopes Rodrigues Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966