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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 58 de 21 de Novembro de 1966

Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece nôvo critério para contribuição e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho-Diretor da INDA baixará as instruções complementares e regulamentares que se fizerem necessárias para a boa execução da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966 , e dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, do presente Decreto-lei, cuja regulamentação caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º do Decreto-Lei 58 /1966