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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 58 de 21 de Novembro de 1966

Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece nôvo critério para contribuição e dá outras providências.

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Art. 2º

A compensação dos débitos determinada pelo art. 2º da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966 , será efetuada no prazo de 10 (dez) anos, em parcelas iguais, servindo o crédito ùnicamente para benefício do próprio contribuinte ou seu sucessor legal, mediante abatimento ou quitação de contribuições vincendas da mesma natureza.

§ 1º

O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA participará das obrigações de devolução a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966 , na proporção dos valôres dos bens móveis e imóveis e recursos financeiros que, efetivamente, recebeu quando da partilha com o INDA do acervo constituído em decorrência da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , e na forma que a regulamentação dêste Decreto-lei estabelecer.

§ 2º

O INDA cobrará os emolumentos correspondentes ao custo dos certificados e serviços acrescidos.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 58 /1966