Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.
O Presidente da República , usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Fica proïbida a percepção acumulada de proventos de mais de uma aposentadoria, pagos pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, Caixas ou Institutos de Aposenatdoria e Pensões ou outras entidades autárquicas.
Quando não for possível a acumulação de benefícios, o empregado ou funcionário ficará sujeito, apenas, à contribuïção para o órgão ou entidade de cujos benefícios se possa utilizar.
Nos casos atuais de contribuïção múltipla, é livre ao servidor ou empregado optar pela que lhe aprouver.
As Caixas ou Institutos providenciarão a transferência das contribuïções já recolhidas, no caso dos associados optarem na forma do artigo anterior.
Nesse caso será deduzida a importância correspondente a benefícios que já tenham sido prestados.
GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Sousa Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Osvaldo Aranha. Apolônio Sales. Gustavo Capanema. Joaquim Pedro Salgado Filho. Estes texto não substitui o publicado na CLBR . de 31.12.1943